sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA QUE UFS MATRICULE ESTUDANTES QUE SE DIZEM PREJUDICADAS PELO SISTEMA DE COTAS

Justiça Federal determina que UFS matricule estudantes que se dizem prejudicadas pelo sistema de cotas

A juíza da 1ª Vara Federal de Sergipe, Telma Maria Santos, deferiu a Antecipação da Tutela requerida por Raisa de Oliveira Pereira e Danielle Menezes, determinando que a Universidade Federal de Sergipe (UFS) proceda a matrícula das requerentes no Curso de Medicina, assegurando-lhes todos os direitos inerentes a essa condição, inclusive assistir às aulas que forem ministradas. Todavia, a magistrada ressaltou que a Tutela diz respeito exclusivamente à matrícula das postulantes no Curso de Medicina da UFS, não implicando na determinação para que ambas ocupem vagas dos cotistas aprovados e já matriculados.
As estudantes Raisa e Danielle descrevem que se candidataram ao concurso vestibular 2010 da Universidade Federal de Sergipe, também denominado Processo Seletivo Seriado – PSS, para o curso de Medicina, para o qual foram disponibilizadas 100 vagas, obtendo classificação no 62º e 69º lugares, respectivamente. Todavia, não foram elas aproveitadas, por inexistência de vagas, tendo em vista que, de acordo com resolução do CONEPE, 50% das vagas estariam reservadas a candidatos privilegiados por critérios sócio-econômicos e étnico-raciais. As requerentes defendem que o tal sistema foi instituído sem qualquer critério técnico que justifique a desigualdade entre os candidatos e fere frontalmente a Constituição da República.
Na sua argumentação, a juíza Telma Santos evocou uma reflexão sobre os princípios da igualdade e da proporcionalidade – e seus subprincípios. Para ela, no caso específico das cotas, sejam elas em decorrência das raças, sejam em decorrência da renda familiar, não se pode deixar de indagar qual é o objetivo que realmente se deve buscar, tendo como substrato a Constituição Federal: a igualdade de oportunidade para concorrer a uma das vagas nos cursos que se deseja graduar ou o ingresso nesses cursos, ainda que não atingindo o requisito objetivo da pontuação exigida para os demais candidatos. “A pergunta que se deve fazer é: “para a educação brasileira, para o ensino público, o mais relevante é apenas o ingresso nas universidades, ainda que ostentando, nos vestibulares, rendimento chocantemente inferior, na maioria dos casos, a outros alunos, ou ter acesso a uma educação de qualidade e, a partir dela alcançar a excelência necessária para obter vaga no curso pleiteado?”, questionou a juíza.
A magistrada considerou que “resta a evidência de que o princípio da proporcionalidade, que para a corrente favorável às cotas ora em estudo, justificaria a discriminação positiva, porque esta seria vista como forma de se alcançar a própria igualdade substancial, não sufragou as medidas propostas, diante da constatação da existência de outros mecanismos de menor impacto na esfera individual de terceiros envolvidos na ação do poder público e do exagero dos percentuais aplicados e da forma como os mesmos incidiram”.

Fonte: NENOTÍCIAS, 12/02/2010

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