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terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Qual é a diferença entre estado de emergência, de alerta, de sítio e de calamidade pública?


Há dois tipos de "estados" que podem ser decretados: os que se referem à segurança nacional (de defesa e de sítio) e os relativos a desastres naturais (estado de observação, alerta, emergência e calamidade pública). O estado de defesa e o de sítio são decretados em casos excepcionais, como revoltas populares ou situações de guerra. Eles servem para aumentar o poder do governo nesses momentos de risco. A outra categoria serve para classificar desastres como chuvas fortes e grandes estiagens, que podem atingir áreas restritas (como uma cidade) ou até um país inteiro. Por isso, podem ser decretados por vários níveis de governo - do municipal ao federal. As duas categorias se fundem em determinadas situações. Quando o furacão Katrina arrasou Nova Orleans, nos Estados Unidos, foi decretado na região estado de calamidade pública. No entanto, quando rolou uma onda de saques, o estado passou a ser de sítio, pois a segurança da região estava ameaçada.

Sempre alerta
Situações variam de uma ameaça de chuva à necessidade da presença do Exército nas ruas

ESTADO DE OBSERVAÇÃO

QUEM DECRETA - Órgãos de monitoramento meteorológico.
EM QUE CASOS - Desastres naturais de intensidade leve a moderada.
DURAÇÃO – Indeterminada.
Órgãos como o Centro de Gerenciamento de Emergências (CGE), que monitora as chuvas em São Paulo, deixam a cidade em permanente estado de observação (ou atenção) na estação chuvosa — de novembro a março. Isso é divulgado na imprensa para que a população esteja pronta para tomar medidas preventivas contra inundações e alagamentos.

ESTADO DE ALERTA

QUEM DECRETA - Órgãos de monitoramento meteorológico e da defesa civil.
EM QUE CASOS - Desastres de intensidade forte.
DURAÇÃO - Algumas horas.
Na prática, também é um alerta prévio para que a população tome medidas preventivas — evitando transitar por determinadas regiões da cidade onde já chove forte, por exemplo. Os órgãos da defesa civil também são avisados de que pode vir problema sério por aí — alagamento, enchente, inundação, deslizamento de encostas — e ficam de prontidão.

ESTADO DE EMERGÊNCIA

QUEM DECRETA - Órgãos de monitoramento meteorológico e da defesa civil.
EM QUE CASOS - Desastres de grande porte.
DURAÇÃO – Indeterminada.
Temporais de arrasar costumam caracterizar a adoção do estado de emergência. Outros desastres que podem levar a essa medida são incêndios em áreas extensas e o rompimento de barragens, por exemplo. Decretado o estado de emergência, o município ou estado atingido pode pedir recursos ao governo federal para reparar os estragos.

ESTADO DE SÍTIO

QUEM DECRETA - Presidente da República
EM QUE CASOS - Situações de guerra ou comoção grave de repercussão nacional.
DURAÇÃO - Até 30 dias, em casos de comoção nacional, e indefinida, em casos de guerra.
Os cidadãos podem perder o direito de ir-e-vir e edifícios comuns podem ser usados como prisão. Além disso, há restrições à liberdade de imprensa e o Exército pode ser convocado para fazer busca e apreensão na casa de suspeitos.

ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

QUEM DECRETA - Prefeituras, estados e o governo federal.
EM QUE CASOS - Desastres grandes e com muitas vítimas.
DURAÇÃO - No máximo 180 dias.
Ocorre quando há chuvas e alagamentos fora de controle, associados a desastres como deslizamentos de terra, e muitas mortes. Um exemplo foi o furacão Catarina, que, em 2004, colocou várias cidades no sul do Brasil em estado de calamidade pública. Os governos podem fazer compras sem licitação.

ESTADO DE DEFESA

QUEM DECRETA - Presidente da República
EM QUE CASOS - Instabilidade institucional ou grandes calamidades da natureza.
DURAÇÃO - Até 30 dias, que são prorrogáveis.
Essa situação é provocada quando a ordem pública ou a paz social está ameaçada, seja por motivos políticos/sociais, seja por desastres naturais. Alguns direitos dos cidadãos são suspensos, como o direito de reunião, o sigilo de correspondência e o sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. O governo também pode desapropriar temporariamente prédios públicos — como escolas — para atender a desabrigados.

FONTES: CARLOS SUNDFELD, PROFESSOR DE DIREITO DA PUC-SP; SECRETARIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL; CENTRO DE GERENCIAMENTO DE emergência DA PREFEITURA DE SÃO PAULO

Fonte: Revista Mundo Estranho - por Marina Motomura